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Pagamento em atraso – Termo inicial: Medição ou protocolo da NF?

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Com frequência, a Administração Pública contratante atrasa o pagamento devido aos seus prestadores de serviços e não cumpre adequadamente com os encargos decorrentes, além de contar o termo inicipal para o prazo de pagamento em desconformidade com a Lei e com a jurisprudência.

Mesmo se não houver previsão expressa no contrato administrativo, a Administração contratante deve arcar com o pagamento de correção monetária e juros quando deixar de pagar pelos serviços no prazo correto.

Segundo a jurisprudência das principais cortes (principalmente do STJ), a lei de licitações determina que o prazo inicial para a contagem do prazo para pagamento pela Administração é a data da medição dos serviços e não a data da apresentação da fatura pelo contratado. Caso o contrato tenha cláusula que estipule um termo inicial diferente, considera-se tal dispositivo contratual ilegal.

Como exemplo, é possível citar o AREsp: 1703305 RS 2020/0116820-0 (STJ) e a Apelação Cível, Nº 50342747120238210022 (TJRS).

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