A Administração Pública está aplicando corretamente o reajustamento devido nos seus contratos?
O reajuste é a atualização dos preços contratados em virtude de variações de custos ocorridas no período de 12 meses.
A data-base para o cálculo deve ser a data do orçamento estimado (art. 92, § 3º, da Nova Lei de Licitações). O edital ou contrato que prever outra data-base (como a data da proposta ou do contrato) estará em desconformidade com a Lei).
Vejam o Acórdão 1795/2024 do TCU: É ilegal a previsão de reajuste contratual com prazo contado da data da apresentação da proposta, pois o marco a partir do qual se computa intervalo de tempo para aplicação de índice de reajustamento é a data do orçamento estimado.
Outro ponto importante: não depende de requerimento do contratado. Basta ocorrer o decurso de prazo superior a 12 meses, a partir do orçamento estimado.
Por fim, a Administração não pode negar a aplicação do reajuste. Caso não seja aplicado de maneira automática, a Administração já estará em mora, sofrendo todos os encargos aplicáveis.